Guia · Legislação
O que diz a lei sobre a propriedade horizontal em Portugal
A lei dos condomínios está em três sítios. Os artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil definem a propriedade horizontal, os direitos e os encargos dos condóminos e a administração do prédio. O Decreto-Lei n.º 268/94 regula as atas, o fundo comum de reserva e as dívidas. E a Lei n.º 8/2022 reviu os dois, em 2022.
Os diplomas
| Diploma | O que regula |
|---|---|
| Código Civil, artigos 1414.º a 1438.º-A | A propriedade horizontal: o que é, como se constitui, os direitos e os encargos dos condóminos, as obras, a assembleia e o administrador |
| Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro | As atas, a informação que o administrador e os condóminos devem uns aos outros, o fundo comum de reserva, o seguro e as dívidas |
| Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro | A revisão do regime: alterou o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94. Está em vigor desde 10 de abril de 2022 |
Há ainda o Decreto-Lei n.º 269/94, que criou as contas poupança-condomínio, e de que este guia não trata. E a Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, mexeu no artigo das inovações (1425.º).
O título constitutivo e o regulamento de cada prédio completam a lei, e em vários pontos podem dispor de maneira diferente dela. Leia-os antes de aplicar o que aqui está.
O que é a propriedade horizontal
As frações de um edifício podem pertencer a proprietários diferentes quando sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (Código Civil, arts. 1414.º e 1415.º).
Cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns. Os dois direitos não se separam: não se vende um sem o outro, e não se pode renunciar à parte comum para deixar de pagar as despesas (art. 1420.º).
O título constitutivo
É o documento que divide o prédio em frações. Tem de individualizar cada fração e de fixar o seu valor relativo, em percentagem ou permilagem; sem isso, é nulo (art. 1418.º, n.ºs 1 e 3). Pode ainda dizer o fim de cada fração, trazer o regulamento do condomínio e prever a arbitragem (n.º 2).
Só se altera por escritura pública ou documento particular autenticado, com o acordo de todos os condóminos (art. 1419.º, n.º 1).
É da permilagem que saem as quotas e os votos. O guia Como se calculam as quotas de condomínio mostra a conta, e a calculadora de quotas fá-la.
As partes comuns, e o que cada um não pode fazer
O artigo 1421.º diz o que é sempre comum (a estrutura, o telhado, as escadas, as instalações gerais) e o que se presume comum (os jardins, os ascensores, as garagens).
O artigo 1422.º, n.º 2, diz o que é vedado a cada condómino:
- prejudicar, com obras novas ou por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício;
- destinar a fração a usos ofensivos dos bons costumes;
- dar-lhe um uso diferente do fim a que se destina;
- praticar atos ou atividades proibidos no título constitutivo ou, mais tarde, por deliberação da assembleia aprovada sem oposição.
Quem paga o quê
As despesas das partes comuns e dos serviços de interesse comum pagam-se em proporção do valor das frações, salvo disposição em contrário, e são dos proprietários no momento das deliberações (art. 1424.º, n.º 1). O mesmo artigo prevê as exceções: os serviços em partes iguais, as partes que servem só alguns, os ascensores.
Quando uma fração se vende, o vendedor pede ao administrador uma declaração dos encargos e das dívidas (art. 1424.º-A). O guia A declaração de dívidas na venda de uma fração explica-a.
As obras
Conservar aprova-se pela maioria normal; inovar pede a maioria dos condóminos com dois terços do valor do prédio; e há obras urgentes que qualquer condómino pode fazer (arts. 1425.º a 1427.º). O guia Obras nas partes comuns tem a tabela das maiorias e quem paga cada uma.
O seguro e o regulamento
| Obrigação | O que diz a lei |
|---|---|
| Seguro | É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, das frações e das partes comuns (Código Civil, art. 1429.º, n.º 1), com atualização anual (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 5.º) |
| Regulamento | Havendo mais de quatro condóminos, e se não fizer parte do título constitutivo, tem de haver um regulamento do condomínio, que discipline o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (Código Civil, art. 1429.º-A) |
A assembleia
A administração das partes comuns compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras da sua percentagem ou permilagem (art. 1430.º).
A assembleia reúne na primeira quinzena de janeiro, para as contas e o orçamento, e sempre que for convocada (art. 1431.º). O artigo 1432.º regula a convocatória, as maiorias e a segunda reunião, e o 1433.º os prazos para contestar uma deliberação.
- Como convocar uma assembleia de condóminos, passo a passo
- Como redigir uma ata de assembleia de condóminos válida
O administrador
É eleito pela assembleia, em regra por um ano, e pode ser um condómino ou um terceiro (art. 1435.º). As suas funções estão no artigo 1436.º, e representa o condomínio em tribunal (art. 1437.º). O guia Funções e responsabilidades do administrador de condomínio arruma-as por assunto.
O fundo, as atas e as dívidas
É o que o Decreto-Lei n.º 268/94 trata:
| Artigo | Assunto | Guia |
|---|---|---|
| 1.º | As atas: são obrigatórias, e as deliberações só valem depois de aprovadas | Como redigir uma ata |
| 1.º-A | A assembleia por videoconferência | Como convocar uma assembleia |
| 3.º | A informação: os dados dos condóminos e a comunicação da venda | A declaração de dívidas na venda |
| 4.º | O fundo comum de reserva: pelo menos 10 %, e a reposição em 12 meses | Fundo comum de reserva |
| 6.º | As dívidas: a ata como título executivo e os 90 dias para ir a tribunal | Condóminos em dívida |
O que mudou em 2022
A Lei n.º 8/2022 alterou sete artigos do Código Civil (1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º) e acrescentou-lhe o 1424.º-A. No Decreto-Lei n.º 268/94, alterou os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º e acrescentou o 1.º-A. Entre as novidades:
- a declaração de encargos e dívidas na venda de uma fração;
- a convocatória por correio eletrónico, para os condóminos que o peçam, e a segunda reunião trinta minutos depois;
- a assembleia por videoconferência;
- a assinatura eletrónica da ata;
- a reposição do fundo de reserva em 12 meses, quando se usa para outro fim;
- os requisitos da ata como título executivo e o prazo de 90 dias para a ação de cobrança;
- novas funções do administrador, como informar os condóminos dos processos em que o condomínio é parte.
Como ler a lei
Os diplomas mudam, e as versões que circulam nem sempre estão atualizadas. O Diário da República tem a versão consolidada de cada um, com a data da última alteração. A consolidação ajuda a ler, mas não tem valor legal: o que vale são os atos publicados.
Perguntas frequentes
Qual é a «lei do condomínio»?
Não há um diploma só. O regime está nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 268/94, com as alterações da Lei n.º 8/2022.
A Lei n.º 8/2022 substituiu a lei anterior?
Não. Alterou alguns artigos do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 268/94, e acrescentou outros. O resto continua como estava.
O regulamento do condomínio é obrigatório?
É, havendo mais de quatro condóminos e se não fizer já parte do título constitutivo (Código Civil, art. 1429.º-A, n.º 1). A sua feitura compete à assembleia, ou ao administrador, se ela o não tiver elaborado (n.º 2).
O seguro do prédio é obrigatório?
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio, das frações e das partes comuns (Código Civil, art. 1429.º, n.º 1). Deve ser celebrado pelos condóminos; se não o fizerem no prazo e pelo valor que a assembleia fixou, faz-o o administrador, que depois lhes cobra o prémio (n.º 2).
Fontes
- Código Civil, artigos 1414.º a 1438.º-A.
- Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro.
Este guia é informativo. Diz o que a lei escreve à data da última atualização, e não é aconselhamento jurídico. O título constitutivo e o regulamento do seu prédio podem ter regras próprias; num caso concreto, consulte um jurista.
As contas do condomínio, certas ao cêntimo.
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