Guia · Assembleias
Como convocar uma assembleia de condóminos, passo a passo
A assembleia convoca-se com dez dias de antecedência, por carta registada, por aviso com recibo assinado ou, para quem o pediu numa assembleia anterior, por correio eletrónico. A convocatória diz o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, e avisa dos assuntos que só se aprovam por unanimidade.
Quem convoca, e quando
Convocar a assembleia é uma das funções do administrador (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alínea a). Também a podem convocar os condóminos que representem pelo menos 25 % do capital investido (art. 1431.º, n.º 2).
Há uma reunião que a lei marca: a da primeira quinzena de janeiro, para discutir e aprovar as contas do último ano e aprovar o orçamento das despesas do ano (art. 1431.º, n.º 1). Pode fazer-se, excecionalmente, no primeiro trimestre, se o regulamento do condomínio o previr ou se a assembleia o tiver deliberado por maioria (n.º 4).
As outras reuniões convocam-se quando for preciso, pela mesma forma.
O guia Funções e responsabilidades do administrador de condomínio arruma tudo o que lhe cabe, e diz o que acontece quando não há administrador.
Os cinco passos
- Marcar o dia, a hora e o local. Ou a videoconferência: a assembleia pode fazer-se por meios de comunicação à distância (ver as perguntas, mais abaixo).
- Escrever a ordem de trabalhos, ponto a ponto. É ela que diz aos condóminos o que vão decidir.
- Redigir a convocatória, com o que a lei manda dizer.
- Enviá-la com dez dias de antecedência, pelo meio que serve a cada condómino.
- Guardar a prova do envio: o registo dos correios, os recibos assinados, os recibos de receção do correio eletrónico.
O que a convocatória tem de dizer
A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos (art. 1432.º, n.º 4).
| O quê | Obrigatório? | Onde está |
|---|---|---|
| O dia, a hora e o local da reunião | Sim | art. 1432.º, n.º 4 |
| A ordem de trabalhos | Sim | art. 1432.º, n.º 4 |
| Os assuntos que só se aprovam por unanimidade | Sim, se os houver | art. 1432.º, n.º 4 |
| A data de uma segunda reunião, para o caso de a primeira não ter condóminos suficientes | Não, mas convém | art. 1432.º, n.ºs 6 e 7 |
Convém juntar o que os condóminos vão votar: as contas do ano, a proposta de orçamento, os orçamentos de uma obra. Não é a lei que o pede; é o que permite decidir na reunião em vez de a adiar.
Por que meio se envia
O artigo 1432.º prevê três meios, e a escolha faz-se condómino a condómino:
| Meio | Quando serve | A prova |
|---|---|---|
| Carta registada | Sempre | O registo dos correios |
| Aviso convocatório | Quando o condómino assina o recibo de receção | O recibo assinado |
| Correio eletrónico | Só para os condóminos que o pediram numa assembleia anterior, com o pedido e o endereço escritos na ata | O recibo de receção que o condómino envia pelo mesmo meio |
Os dois primeiros estão no n.º 1 do artigo, e o correio eletrónico nos n.ºs 2 e 3, acrescentados pela Lei n.º 8/2022.
O artigo não prevê a convocatória só afixada na entrada do prédio ou deixada na caixa do correio, sem recibo assinado.
Para as cartas chegarem, o administrador precisa das moradas. Os condóminos devem informá-lo do seu número de contribuinte, morada, telefone e endereço de correio eletrónico, e atualizar esses dados (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 3.º, n.º 2). Os que não residem no prédio devem comunicar-lhe por escrito o seu domicílio, ou o do seu representante (Código Civil, art. 1432.º, n.º 12).
Os dez dias
A carta registada é enviada com 10 dias de antecedência, e o aviso convocatório faz-se com a mesma antecedência (art. 1432.º, n.º 1).
Para uma assembleia a 20 de janeiro, a convocatória segue, o mais tardar, a 10 de janeiro. Na dúvida, envie mais cedo: uma convocatória que sai com quinze dias não tem defeito, e uma que sai com nove tem.
Se não vier gente suficiente: a segunda reunião
Em regra, as deliberações tomam-se por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5). Se não comparecerem condóminos suficientes para a obter, a lei prevê uma segunda reunião:
| Primeira reunião | Segunda reunião | |
|---|---|---|
| Quando | No dia marcado | Uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local, se a convocatória não tiver fixado outra data |
| Quem tem de estar | Condóminos suficientes para se obter vencimento | Condóminos que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio |
| Como se delibera | Por maioria dos votos representativos do capital investido | Por maioria dos votos dos condóminos presentes |
É o que diz o n.º 6. Num prédio com 1000‰, a segunda reunião pode deliberar com 250‰ presentes.
Desde a Lei n.º 8/2022, a convocatória pode marcar a segunda reunião para trinta minutos depois, no mesmo local, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio (n.º 7).
Há deliberações com maiorias próprias, como as inovações ou a alteração do título constitutivo. Têm as suas regras, que ficam para outro guia.
Quem não pode ir: a procuração
Os condóminos podem fazer-se representar por procurador (art. 1431.º, n.º 3). O artigo não exige uma forma especial. O habitual é uma procuração escrita e assinada, com o nome do procurador e a assembleia a que se destina; veja se o regulamento do seu prédio pede mais.
Depois da reunião
- A ata é obrigatória. Contém um resumo do essencial: a data e o local, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas, com o resultado de cada votação (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.ºs 1 e 2). A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata (n.º 3). O guia Como redigir uma ata de assembleia de condóminos válida mostra o que escrever.
- As deliberações comunicam-se aos ausentes em 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, este nas mesmas condições da convocatória (Código Civil, art. 1432.º, n.º 9).
Como o MyKondo ajuda
No MyKondo, a convocatória sai da ordem de trabalhos da assembleia. Segue por email, com o PDF, e para quem a recebe por correio a aplicação gera as cartas, uma por fração, e guarda o dia e o número do registo dos correios. Na reunião, as presenças e o quórum contam-se em permilagem. A página Assembleias e atas mostra o percurso inteiro, da convocatória à ata.
Perguntas frequentes
A assembleia pode ser por videoconferência?
Pode. A assembleia tem lugar por meios de comunicação à distância, de preferência por videoconferência, sempre que a administração o determine ou a maioria dos condóminos o requeira. Se um condómino não tiver, fundamentadamente, condições para participar assim, e o tiver dito à administração, é ela que lhe assegura os meios; sem isso, a assembleia não pode fazer-se dessa forma (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º-A).
Posso convocar todos os condóminos por correio eletrónico?
Só os que o pediram numa assembleia anterior, com o pedido e o endereço escritos na ata. Os outros convocam-se por carta registada ou por aviso com recibo assinado (Código Civil, art. 1432.º, n.ºs 1 e 2).
O administrador não convoca a assembleia. O que podem fazer os condóminos?
Convocá-la eles. A lei dá esse poder aos condóminos que representem pelo menos 25 % do capital investido (Código Civil, art. 1431.º, n.º 2).
E se a convocatória for mal feita?
As deliberações contrárias à lei são anuláveis a pedido de qualquer condómino que não as tenha aprovado, dentro dos prazos do artigo 1433.º do Código Civil. É por isso que vale a pena cumprir os dez dias e guardar a prova do envio.
Fontes
- Código Civil, artigos 1431.º, 1432.º, 1433.º e 1436.º.
- Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, artigos 1.º, 1.º-A e 3.º.
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que acrescentou a convocatória por correio eletrónico e a segunda reunião trinta minutos depois.
Este guia é informativo. Diz o que a lei escreve à data da última atualização, e não é aconselhamento jurídico. O título constitutivo e o regulamento do seu prédio podem ter regras próprias; num caso concreto, consulte um jurista.
As contas do condomínio, certas ao cêntimo.
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