Guia · Legislação
Carregador de carro elétrico no condomínio: o que diz a lei
Qualquer condómino pode instalar, à sua custa, um ponto de carregamento no lugar de estacionamento de um prédio já existente. Se a instalação passar por uma parte comum, comunica-o por escrito à administração com 30 dias de antecedência. O condomínio só se pode opor em cinco casos, e tem 30 dias para decidir.
A regra
É admitida a instalação, por qualquer condómino e a expensas do próprio, de pontos de carregamento de veículos elétricos nos locais de estacionamento dos edifícios já existentes, para uso exclusivo ou partilhado (Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, art. 23.º, n.º 1).
- Quem pode: qualquer condómino. O arrendatário e o ocupante legal também, com uma comunicação ao proprietário.
- Quem paga a instalação: quem a faz.
- Onde: no local de estacionamento, num prédio que cumpra os requisitos técnicos definidos em portaria.
O Decreto-Lei n.º 93/2025 é o regime da mobilidade elétrica em vigor. Revogou o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, onde esta regra estava antes (art. 45.º).
A comunicação à administração
Quando a instalação do ponto de carregamento, ou de uma tomada, é feita ou passa por uma parte comum do edifício, carece sempre de comunicação escrita prévia à administração do condomínio, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data pretendida (art. 23.º, n.º 2).
- Vale mesmo que a parte comum esteja afeta ao uso exclusivo do condómino, como acontece com muitos lugares de garagem.
- Quando quem instala não é o dono da fração, a comunicação vai também para o proprietário.
- É uma comunicação: a instalação não espera por uma autorização da assembleia.
Quando o condomínio se pode opor
A administração do condomínio, e o proprietário quando for o caso, só se podem opor nestes cinco casos (art. 23.º, n.º 3):
| Caso | O que diz a lei | Alínea |
|---|---|---|
| Vai haver um carregador para todos | Depois da comunicação, o condomínio instala, em 90 dias, um ou mais pontos de carregamento de uso partilhado, que assegurem os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os potenciais utilizadores | a) |
| Já há um carregador para todos | O edifício já tem um ponto de carregamento ou uma tomada de uso partilhado que assegura o mesmo | b) |
| Segurança | A instalação põe em risco, comprovadamente, a segurança de pessoas ou bens, conforme parecer técnico entregue à administração | c) |
| Circulação | A instalação dificulta a circulação nas vias comuns de acesso | d) |
| Acessibilidades | Depois da instalação, os espaços comuns deixam de cumprir as normas do regime das acessibilidades | e) |
Como se decide, e em que prazo
- 30 dias para decidir, contados da comunicação (art. 23.º, n.º 4).
- A decisão da administração é aprovada por maioria simples do valor total do prédio (n.º 4).
- Fica em ata, e comunica-se por escrito a todos os condóminos ausentes, em 15 dias. Uma decisão negativa tem de ser fundamentada (n.º 5).
Um exemplo com datas
Um condómino comunica, a 2 de março de 2026, que quer instalar um carregador no seu lugar de garagem, com a cablagem a passar pelo teto da garagem, que é parte comum.
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 2 de março | A comunicação chega à administração |
| 1 de abril | Acabam os 30 dias: é a primeira data possível para a instalação, e o último dia para o condomínio decidir uma oposição |
| 31 de maio | Acabam os 90 dias que o condomínio tem para instalar um carregador partilhado, se for essa a razão da oposição |
Quem paga a eletricidade
A instalação é à custa do condómino. O artigo 23.º não trata do consumo, e tudo depende de onde o carregador está ligado.
- Ligado ao contador da fração: o consumo vem na fatura do próprio condómino. É a solução mais simples.
- Ligado à instalação elétrica das partes comuns: a fatura é do condomínio, e o que o carregador gastou cobra-se ao condómino. Para isso é preciso medir: um contador próprio no carregador dá a leitura.
A lei prevê que os pontos de carregamento ligados a instalações que não são só deles possam ter pontos de medição e de fornecimento autónomos, em termos a regulamentar pela ERSE (art. 24.º, n.º 3).
Um exemplo: o contador do carregador marca 180 kWh no mês, e o condomínio paga a eletricidade das partes comuns a 0,20 € por kWh. O condómino deve 36,00 € ao condomínio.
O regulamento do condomínio, ou uma deliberação da assembleia, podem fixar o preço e a periodicidade da leitura.
A tomada da garagem
Em locais que não são de acesso público, como uma garagem de moradores, os veículos elétricos podem carregar-se sem um ponto de carregamento, em tomadas para usos domésticos, desde que se cumpram as regras técnicas e de segurança aplicáveis (art. 21.º, n.º 2).
A tomada de um lugar de garagem pode estar ligada à eletricidade das partes comuns. Nesse caso, o consumo é do condomínio, e vale o que ficou dito sobre quem paga.
Os prédios novos
As novas construções em propriedade horizontal têm de incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos, com uma potência mínima fixada em portaria (art. 22.º, n.ºs 1 e 2). A obrigação é da infraestrutura, e não dos pontos de carregamento.
Como o MyKondo trata o consumo de um carregador
No MyKondo, o consumo de um carregador ligado à eletricidade do prédio cobra-se por nota de débito, na rubrica de despesa da eletricidade. A nota diz a leitura, o preço e o período, e o que o condómino paga abate a despesa dessa rubrica, em vez de entrar como receita.
Perguntas frequentes
O condomínio pode proibir a instalação de um carregador?
Só nos cinco casos da lei: quando instala ou já tem um carregador de uso partilhado que serve todos, quando há risco comprovado para a segurança, quando a instalação dificulta a circulação, ou quando deixam de se cumprir as normas de acessibilidade (Decreto-Lei n.º 93/2025, art. 23.º, n.º 3).
É preciso autorização da assembleia para instalar um carregador?
A lei pede uma comunicação escrita à administração, com 30 dias de antecedência, quando a instalação passa por uma parte comum (Decreto-Lei n.º 93/2025, art. 23.º, n.º 2). A assembleia só intervém se o condomínio se quiser opor, e só nos casos previstos.
Quem paga a instalação do carregador?
O condómino que o instala: a lei admite a instalação «a expensas do próprio» (Decreto-Lei n.º 93/2025, art. 23.º, n.º 1).
Quem paga a eletricidade do carregamento?
Quem carrega. Se o carregador estiver ligado ao contador da fração, o consumo vem na fatura do condómino. Se estiver ligado à eletricidade das partes comuns, o condomínio mede o consumo e cobra-o ao condómino.
O inquilino pode instalar um carregador?
Pode. A lei fala do condómino, do arrendatário e do ocupante legal, e manda comunicar a instalação também ao proprietário (Decreto-Lei n.º 93/2025, art. 23.º, n.ºs 2 e 3).
Posso carregar o carro numa tomada normal da garagem?
Pode, numa garagem que não seja de acesso público, cumprindo as regras técnicas e de segurança (Decreto-Lei n.º 93/2025, art. 21.º, n.º 2). Se a tomada estiver ligada à eletricidade das partes comuns, o consumo é do condomínio, e convém combinar como se paga.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica: artigos 21.º a 24.º e 45.º.
Este guia é informativo. Diz o que a lei escreve à data da última atualização, e não é aconselhamento jurídico. O título constitutivo e o regulamento do seu prédio podem ter regras próprias; num caso concreto, consulte um jurista.
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