Guia · Assembleias
Como redigir uma ata de assembleia de condóminos válida
A ata é obrigatória em todas as assembleias, e as deliberações só produzem efeitos depois de ela ser aprovada. Tem de dizer a data e o local, quem esteve presente e ausente, os assuntos apreciados e cada deliberação com o resultado da votação. Para servir de título executivo contra quem não paga, tem de mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e as datas de vencimento.
Porque é que a ata importa
Três frases do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94 dizem o essencial:
- É obrigatória. São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos (n.º 1).
- Sem ata aprovada, as deliberações não produzem efeitos. A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata, independentemente de ela estar assinada pelos condóminos (n.º 3).
- Vale para todos. As deliberações consignadas em ata vinculam os condóminos e os terceiros com direitos sobre as frações, como um inquilino (n.º 4).
O que a ata tem de conter
A ata é um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia, e não uma transcrição. A lei diz o que lá tem de estar (art. 1.º, n.º 2):
| O que a ata indica | Exemplo |
|---|---|
| A data e o local da reunião | 12 de março de 2026, na sala do condomínio |
| Os condóminos presentes e ausentes | Uma lista por fração, com quem veio por procuração |
| Os assuntos apreciados | Os pontos da ordem de trabalhos |
| As decisões e as deliberações tomadas, com o resultado de cada votação | Os votos a favor, contra e as abstenções de cada ponto |
| O facto de a ata ter sido lida e aprovada | Uma frase no fim |
Convém juntar o que ajuda a perceber a reunião mais tarde, mesmo sem a lei o pedir: se foi a primeira ou a segunda reunião, quanto do prédio estava presente, quem presidiu e a que horas começou e acabou.
Uma deliberação bem registada
O resultado de cada votação escreve-se com números, e não só com «aprovado»:
Ponto 2 — Orçamento de 2026. Presentes 750,5‰. A favor 618,5‰, contra 88,0‰, abstenções 44,0‰. Aprovado.
Quem não esteve na reunião lê esta linha e sabe o que se decidiu e com que apoio. É também o que permite conferir, mais tarde, se a maioria que a lei pede foi atingida.
Quem redige e quem assina
As atas são redigidas e assinadas por quem tenha intervindo como presidente da assembleia, e subscritas por todos os condóminos presentes (art. 1.º, n.º 1).
Desde a Lei n.º 8/2022, há três maneiras de assinar e subscrever:
| Como | Onde está |
|---|---|
| Assinatura manuscrita, no original ou num documento digitalizado que já tenha outras assinaturas | n.º 6 |
| Assinatura eletrónica qualificada | n.º 6 |
| Uma declaração do condómino, por correio eletrónico para o endereço da administração, a dizer que concorda com o conteúdo da ata que recebeu pela mesma via. A declaração junta-se em anexo ao original | n.º 7 |
É a administração que escolhe o meio, ou os meios, e a ordem por que se recolhem as assinaturas (n.º 8).
Quando a ata serve para cobrar
A ata pode ser título executivo contra o proprietário que não paga a sua quota-parte: com ela, o condomínio pode avançar para a cobrança em tribunal sem ter de provar primeiro que a dívida existe. Para isso tem de reunir dois requisitos (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º, n.ºs 1 e 2). A ata da assembleia que deliberou o montante das contribuições menciona:
- o montante anual a pagar por cada condómino;
- a data de vencimento das respetivas obrigações.
Na prática, é juntar à ata que aprova o orçamento um mapa com uma linha por fração. Para o prédio de oito frações dos outros guias, com um orçamento de 9 600,00 € e o fundo de reserva a 10 %, pagos em doze prestações:
| Fração | Montante anual | Vencimento |
|---|---|---|
| R/C Esq | 1 019,04 € | Dia 8 de cada mês |
| R/C Drt | 1 098,24 € | Dia 8 de cada mês |
| 1.º Esq | 1 251,36 € | Dia 8 de cada mês |
| 1.º Drt | 1 383,36 € | Dia 8 de cada mês |
| 2.º Esq | 1 346,40 € | Dia 8 de cada mês |
| 2.º Drt | 1 499,52 € | Dia 8 de cada mês |
| 3.º Esq | 1 473,12 € | Dia 8 de cada mês |
| 3.º Drt | 1 488,96 € | Dia 8 de cada mês |
O título executivo abrange também os juros de mora, à taxa legal, e as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento (art. 6.º, n.º 3).
Uma ata que aprova o orçamento sem dizer quanto paga cada um, e quando, continua a ser uma ata válida. Só não serve de título executivo.
Depois da reunião
- Guardar e mostrar. O administrador guarda as atas e faculta a sua consulta aos condóminos e aos terceiros com direitos sobre as frações (art. 1.º, n.º 5).
- Comunicar aos ausentes. As deliberações comunicam-se a todos os condóminos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico (Código Civil, art. 1432.º, n.º 9). O guia Como convocar uma assembleia de condóminos trata dos meios.
Os prazos para contestar uma deliberação
As deliberações contrárias à lei ou aos regulamentos são anuláveis a pedido de qualquer condómino que não as tenha aprovado (Código Civil, art. 1433.º, n.º 1). Os prazos contam-se da deliberação, para quem esteve presente, e da comunicação, para quem esteve ausente:
| O quê | Prazo | Onde está |
|---|---|---|
| Exigir ao administrador uma assembleia extraordinária, para revogar a deliberação | 10 dias | n.º 2 |
| Sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem | 30 dias | n.º 3 |
| Propor a ação de anulação | 20 dias sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, se ela não foi pedida, 60 dias sobre a data da deliberação | n.º 4 |
É por estes prazos dependerem da comunicação que vale a pena fazê-la depressa, e guardar a prova.
Como o MyKondo ajuda
No MyKondo, a ata gera-se com as presenças e os votos da reunião, com o resultado de cada ponto em permilagem, e fica numerada no livro de atas no momento em que a reunião termina. O livro não se reescreve. A ata segue por email e, para quem a recebe por correio, a aplicação gera as cartas. A página Assembleias e atas mostra o percurso inteiro, e o que vem a seguir.
Perguntas frequentes
A ata tem de ser assinada por todos os condóminos?
É subscrita por todos os que estiveram presentes (art. 1.º, n.º 1). Mas a eficácia das deliberações depende da aprovação da ata, e não das assinaturas: vale mesmo que nem todos a tenham assinado (n.º 3).
Um condómino pode subscrever a ata por correio eletrónico?
Pode. Vale como subscrição a declaração enviada por correio eletrónico para o endereço da administração, a dizer que concorda com o conteúdo da ata que lhe foi enviada pela mesma via (art. 1.º, n.º 7).
Há um modelo obrigatório de ata?
Não. A lei diz o que a ata tem de conter, e não a forma que tem de ter.
Quando se aprova a ata?
A lei não fixa um prazo. Diz que a ata indica ter sido lida e aprovada, e que as deliberações só produzem efeitos depois disso. Aprová-la no fim da própria reunião evita ficar à espera.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, artigos 1.º e 6.º.
- Código Civil, artigos 1432.º e 1433.º.
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que acrescentou a assinatura eletrónica e os requisitos do título executivo.
Este guia é informativo. Diz o que a lei escreve à data da última atualização, e não é aconselhamento jurídico. O título constitutivo e o regulamento do seu prédio podem ter regras próprias; num caso concreto, consulte um jurista.
As contas do condomínio, certas ao cêntimo.
O MyKondo trata da conciliação bancária, dos avisos em PDF e dos recibos por email. Registe o seu condomínio para começar.