Guia · Legislação
Painéis solares no condomínio: quem decide e como se aprova
Desde 1 de julho de 2026, a instalação de painéis solares para autoconsumo do condomínio aprova-se por maioria simples dos condóminos, num prédio com pelo menos duas frações. Um condómino sozinho também pode instalar painéis numa parte comum, com uma comunicação à administração feita 60 dias antes, e o condomínio só se pode opor em quatro casos.
Duas maneiras de ter painéis num prédio
Um painel solar que produz eletricidade para consumo de quem o tem é, na lei, uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC). Num prédio em propriedade horizontal, há duas maneiras de a instalar.
| Do condomínio | De um condómino | |
|---|---|---|
| Quem instala | O condomínio, para vários consumidores do prédio | Um condómino, um arrendatário ou outro detentor da fração, para si |
| Como a lei lhe chama | Autoconsumo coletivo | Autoconsumo individual |
| O que é preciso | Uma deliberação da assembleia | Uma comunicação à administração, quando ocupa uma parte comum |
| Onde está | Código Civil, art. 1425.º, n.º 3 | Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 85.º, n.º 2 |
Os painéis do condomínio: maioria simples
«Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis» (Código Civil, art. 1425.º, n.º 3).
A regra é de 2026. Foi acrescentada ao artigo das inovações pela Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, e está em vigor desde 1 de julho. A regra geral das inovações continua a ser a maioria dos condóminos, com dois terços do valor total do prédio (n.º 1).
O registo da instalação em nome do condomínio, e o recurso a financiamento, seguem estes artigos do Código Civil (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 85.º, n.º 1). O título pode ser emitido ao condomínio, representado pelo administrador, ou à entidade que gere o autoconsumo coletivo (art. 81.º, n.º 2).
Quem paga
As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos, repartidas como as outras despesas (Código Civil, art. 1426.º, n.º 1).
- Quem não aprovou também paga, salvo se a recusa for havida como fundada por um tribunal (n.º 2).
- A recusa é sempre fundada quando a obra tem natureza voluptuária, ou não é proporcionada à importância do edifício (n.º 3).
- Quem teve a recusa por fundada pode entrar mais tarde, pagando a sua parte nas despesas de execução e de manutenção (n.º 4).
Um exemplo: o prédio de oito frações dos outros guias aprova uma instalação de 6 400,00 €, a pagar em oito prestações de 800,00 €. O 1.º Drt, com 131‰, paga 104,80 € por prestação, e 838,40 € no fim das oito.
O guia Obras nas partes comuns: quem decide, quem paga e como se aprova trata das outras obras e das suas maiorias.
Partilhar a energia
Quando a energia se reparte por vários consumidores, a lei pede duas coisas (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 86.º, n.ºs 1 e 2):
- Um regulamento interno, carregado na plataforma eletrónica do setor até três meses depois de a instalação entrar em funcionamento. Define, pelo menos, como entram e saem os participantes, as maiorias para decidir, o modo de partilha da energia, o pagamento das tarifas e o destino dos excedentes.
- Uma entidade gestora do autoconsumo coletivo, designada pelos participantes, que trata da gestão corrente e da relação com o operador da rede.
O modo de partilha comunica-se ao operador da rede. Se ninguém o comunicar, o operador reparte a produção pelos participantes com base no consumo medido de cada um (art. 87.º, n.º 1).
Os painéis de um condómino numa parte comum
Um condómino pode querer instalar painéis para si, no telhado ou noutra parte comum que não está afeta ao seu uso exclusivo. A lei dá-lhe um procedimento (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 85.º):
| Passo | Prazo | Número |
|---|---|---|
| Comunicação prévia à administração do condomínio, e ao proprietário quando for o caso, com toda a informação necessária para conhecer o projeto | Pelo menos 60 dias antes da data pretendida para a instalação | n.ºs 2 e 3 |
| Oposição da administração, ou do proprietário | 20 dias a contar da receção da comunicação | n.º 4 |
| Recurso da oposição para a assembleia de condóminos | A assembleia convoca-se no menor prazo possível, nunca mais de 30 dias depois de pedida | n.º 5 |
| Sem resposta da administração | A comunicação prévia é título bastante para ocupar a parte comum | n.º 6 |
A administração só se pode opor em quatro casos (n.º 4):
- quando a instalação prejudica a linha arquitetónica do edifício;
- quando o dimensionamento restringe de forma desproporcional os direitos dos outros condóminos;
- quando a dimensão ou a localização impede, ou dificulta significativamente, o acesso a outros equipamentos;
- quando a instalação põe em risco a segurança de pessoas e bens.
Para desmontar os painéis, a comunicação é a mesma, com 60 dias de antecedência, e a parte comum tem de ficar como estava (n.ºs 7 e 8).
O mesmo procedimento vale, com as adaptações necessárias, quando são dois ou mais consumidores a ocupar uma parte comum para um autoconsumo coletivo (n.º 9).
O registo, pela potência
A produção para autoconsumo está sujeita a um controlo prévio, que depende da potência instalada (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 11.º, na redação em vigor desde 28 de agosto de 2026):
| Potência instalada | O que é preciso | Número |
|---|---|---|
| Até 800 W, sem injeção de excedente na rede | Nada: está isenta de controlo prévio | n.º 5 |
| Até 30 kW | Comunicação prévia | n.º 4 |
| Mais de 30 kW, até 1 MW | Registo prévio e certificado de exploração | n.º 3 |
| Mais de 1 MW | Licença de produção e de exploração | n.º 2 |
A empresa que instala trata normalmente destes passos. Peça-lhe o comprovativo antes de pagar.
Um painel na varanda
Um painel pequeno na varanda de uma fração cabe na isenção, se tiver até 800 W e não injetar na rede.
A varanda é parte da fachada. A lei veda aos condóminos prejudicar, com obras novas, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício (Código Civil, art. 1422.º, n.º 2, alínea a), e as obras que os modifiquem pedem autorização da assembleia, por maioria de dois terços do valor total do prédio (n.º 3). Antes de instalar, veja o regulamento do condomínio e fale com a administração.
Tirar os painéis
Quem quer levantar uma instalação comunica-o ao administrador com 15 dias de antecedência (Código Civil, art. 1425.º, n.º 7). Quando a instalação não pode ser levantada, o condómino tem direito a receber o valor dela, calculado pelas regras do enriquecimento sem causa (n.º 6).
Como o MyKondo ajuda
No MyKondo, uma instalação do condomínio trata-se como uma obra: o valor aprovado reparte-se pela permilagem em cêntimos inteiros, em prestações, e a soma das frações dá sempre o total aprovado. As faturas ficam na obra, e a ficha dela mostra o que se faturou e o que falta pagar.
Perguntas frequentes
Que maioria é precisa para instalar painéis solares no condomínio?
A maioria simples dos condóminos, num prédio com pelo menos duas frações (Código Civil, art. 1425.º, n.º 3, na redação da Lei n.º 29/2026).
Um condómino pode instalar painéis no telhado sem autorização da assembleia?
Pode, com uma comunicação prévia à administração, feita pelo menos 60 dias antes. A administração só se pode opor em quatro casos, em 20 dias, e da oposição cabe recurso para a assembleia (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 85.º, n.ºs 2, 4 e 5).
Quem paga os painéis solares do condomínio?
Os condóminos, como nas outras despesas. Quem não aprovou também paga, salvo se um tribunal der a recusa como fundada (Código Civil, art. 1426.º, n.ºs 1 e 2).
Os painéis solares do prédio têm de ser registados?
Depende da potência. Até 800 W, sem injeção na rede, não há controlo prévio. Até 30 kW basta uma comunicação prévia, e acima disso é preciso registo prévio e certificado de exploração (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 11.º).
Posso pôr um painel solar na varanda?
Um painel até 800 W, sem injeção na rede, está isento de controlo prévio (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 11.º, n.º 5). A varanda faz parte da fachada, e as obras que modifiquem a linha arquitetónica do edifício pedem autorização da assembleia (Código Civil, art. 1422.º, n.º 3). Fale primeiro com a administração.
O que mudou em 2026 nos painéis solares em condomínios?
A Lei n.º 29/2026 pôs no Código Civil a aprovação por maioria simples dos condóminos (art. 1425.º, n.º 3), em vigor desde 1 de julho de 2026. E desde 28 de agosto de 2026 as instalações até 800 W, sem injeção na rede, estão isentas de controlo prévio (Decreto-Lei n.º 15/2022, art. 11.º, n.º 5).
Fontes
- Código Civil, artigos 1422.º, 1425.º e 1426.º.
- Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional: artigos 11.º, 81.º e 85.º a 87.º.
Este guia é informativo. Diz o que a lei escreve à data da última atualização, e não é aconselhamento jurídico. O título constitutivo e o regulamento do seu prédio podem ter regras próprias; num caso concreto, consulte um jurista.
As contas do condomínio, certas ao cêntimo.
O MyKondo trata da conciliação bancária, dos avisos em PDF e dos recibos por email. Registe o seu condomínio para começar.