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Prestação de contas do condomínio: o que a lei exige e como se aprovam
O administrador presta contas à assembleia de condóminos todos os anos, na reunião da primeira quinzena de janeiro, que as discute e aprova por maioria. A lei não fixa um modelo. As contas têm de mostrar de onde veio o dinheiro, onde se gastou e que saldo ficou. Se o administrador não as apresentar, os condóminos podem convocar a assembleia, exonerá-lo e exigi-las em tribunal.
O que a lei diz
Prestar contas à assembleia é uma das funções do administrador (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alínea l).
- Quando: a assembleia reúne na primeira quinzena de janeiro, para discutir e aprovar as contas do último ano e aprovar o orçamento do ano que começa (art. 1431.º, n.º 1). A reunião pode fazer-se no primeiro trimestre, excecionalmente, se o regulamento o previr ou a assembleia o tiver deliberado (n.º 4).
- A quem: à assembleia de condóminos, que as discute e as aprova.
- Quem: o administrador em funções. O administrador provisório também: cumpridas as obrigações de que tratou, convoca a assembleia para eleger administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 10.º-A, n.º 2).
O guia Funções e responsabilidades do administrador de condomínio percorre as outras funções.
O que as contas devem mostrar
A lei não dá um modelo para as contas que vão à assembleia.
Há uma medida na lei, para as contas que se apresentam em tribunal: vêm em forma de conta-corrente, dizem a proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o saldo, e levam os documentos que as justificam (Código de Processo Civil, art. 944.º, n.ºs 1 e 3). Serve também para as que vão à assembleia.
Um relatório de contas que responde às perguntas dos condóminos tem estas partes:
| Parte | O que mostra |
|---|---|
| Os saldos | O dinheiro no banco no início e no fim do ano, conta a conta, como está nos extratos |
| As receitas | O que se cobrou: as quotas, o fundo comum de reserva, as quotas de obras e as outras receitas |
| As despesas | O que se pagou, rubrica a rubrica, ao lado do que estava no orçamento |
| As dívidas dos condóminos | O que ficou por cobrar no fim do ano, fração a fração |
| As dívidas do condomínio | As faturas que ficaram por pagar |
| O fundo comum de reserva | O que entrou, o que saiu e o saldo |
| As obras | O que se cobrou e o que se pagou em cada uma |
Um exemplo com números
Um prédio de oito frações, com um orçamento de 9 600,00 € e 960,00 € para o fundo comum de reserva: emitiram-se 10 560,00 € de quotas no ano.
| Conta corrente | Conta do fundo | Total | |
|---|---|---|---|
| Saldo inicial | 1 240,00 € | 3 800,00 € | 5 040,00 € |
| Recebido | 9 294,00 € | 929,40 € | 10 223,40 € |
| Pago | −9 318,25 € | 0,00 € | −9 318,25 € |
| Saldo final | 1 215,75 € | 4 729,40 € | 5 945,15 € |
O fundo comum de reserva paga-se com as quotas, na conta corrente, e o administrador transfere-o para a conta do fundo. A tabela mostra-o já na conta dele.
O que a tabela diz, lido com o resto das contas:
- Ficaram 336,60 € por cobrar. Emitiram-se 10 560,00 € e receberam-se 10 223,40 €. São três meses do 2.º Esq, a 112,20 € por mês.
- As despesas ficaram 281,75 € abaixo do orçamento, que era de 9 600,00 €.
- O saldo final é o dos extratos de 31 de dezembro, conta a conta. É a primeira coisa que um condómino pode conferir.
Como se aprovam
As contas aprovam-se na assembleia, por maioria dos votos representativos do capital investido (Código Civil, art. 1432.º, n.º 5).
Se não comparecerem condóminos suficientes, a segunda reunião pode deliberar por maioria dos votos dos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (n.º 6). O guia Como convocar uma assembleia de condóminos, passo a passo explica as duas reuniões.
Três cuidados:
- Dar as contas a ler antes. A lei não manda enviar as contas com a convocatória. Enviá-las com ela, ou pô-las à consulta antes da reunião, deixa a assembleia para as dúvidas.
- Levar os documentos. As faturas, os extratos e os recibos são o que responde a uma pergunta sobre uma verba. Ao administrador cabe guardar todos os documentos do condomínio (art. 1436.º, n.º 1, alínea n).
- Escrever na ata o que se votou. A ata diz as deliberações e o resultado de cada votação. O guia Como redigir uma ata de assembleia de condóminos válida mostra como.
Quem não aprovou as contas pode contestar a deliberação: uma deliberação contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados é anulável, a pedido de qualquer condómino que não a tenha aprovado (art. 1433.º, n.º 1). Os prazos estão no guia da ata.
Se a assembleia não aprovar as contas
A lei não diz o que acontece quando a assembleia não aprova as contas.
O administrador continua obrigado a prestá-las. A Relação do Porto decidiu que a obrigação de prestar contas só se extingue quando elas são aceites e aprovadas, e que apresentá-las não chega (acórdão de 30/05/2016, proc. 45/14.3TBVFR.P1).
Na prática, o administrador esclarece ou corrige o que foi posto em causa e volta a levar as contas à assembleia. E a assembleia, que elege o administrador, também o pode exonerar (art. 1435.º, n.º 1).
Se o administrador não prestar contas
A lei dá aos condóminos quatro meios, do mais simples ao mais pesado.
| Meio | Quem pode | Onde está |
|---|---|---|
| Convocar a assembleia | Condóminos que representem, pelo menos, 25 % do capital investido | Código Civil, art. 1431.º, n.º 2 |
| Recorrer de um ato do administrador para a assembleia, que o próprio condómino pode convocar | Qualquer condómino | art. 1438.º |
| Exonerar o administrador | A assembleia; ou o tribunal, a pedido de qualquer condómino, quando se mostre que ele praticou irregularidades ou agiu com negligência | art. 1435.º, n.ºs 1 e 3 |
| Exigir as contas em tribunal, na ação de prestação de contas | Quem tenha o direito de as exigir | Código de Processo Civil, art. 941.º |
Na ação de prestação de contas, quem administrou é citado para, em 30 dias, apresentar as contas ou contestar (Código de Processo Civil, art. 942.º, n.º 1). A ação serve para apurar as receitas e as despesas, e pode acabar na condenação a pagar o saldo que se apurar (art. 941.º).
Quem pode propor a ação é uma questão em que os tribunais não decidem todos da mesma maneira:
- A Relação de Lisboa decidiu que as contas se prestam perante a assembleia e só ela as pode exigir: a ação é proposta por todos os condóminos, ou pelo administrador, se a assembleia o tiver deliberado (acórdão de 15/10/2009, proc. 10333/08-6, citado pela Relação de Guimarães a 02/04/2025, proc. 5164/23.2T8BRG.G1).
- A Relação do Porto admitiu que, não sendo as contas apresentadas, qualquer condómino as peça a quem exerceu a administração (acórdão de 30/05/2016, proc. 45/14.3TBVFR.P1).
Antes de ir a tribunal, leve o assunto à assembleia e fale com um advogado.
O administrador que não cumpre as suas funções responde civilmente pela omissão (Código Civil, art. 1436.º, n.º 3).
Quando a administração muda
O administrador mantém-se em funções até ser eleito ou nomeado o seu sucessor (Código Civil, art. 1435.º, n.º 5), e presta contas do período em que administrou.
Para o administrador provisório, a lei diz mais: quando cessa funções, entrega ao novo administrador todos os documentos do condomínio que tenha à sua guarda (art. 1435.º-A, n.º 3).
Como o MyKondo ajuda
No MyKondo, as contas do ano saem do que se registou durante o ano. O Demonstrativo dá o mapa do mês, do ano até aqui ou do ano inteiro, e exporta-se em PDF. A Execução orçamental põe o orçamentado ao lado do executado, rubrica a rubrica. A Tesouraria mostra os saldos de cada conta, e o relatório «Risco e cobranças» diz quem deve e há quanto tempo.
Perguntas frequentes
O administrador é obrigado a prestar contas todos os anos?
Sim. Prestar contas à assembleia é uma das suas funções (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alínea l), e a assembleia de janeiro reúne para discutir e aprovar as contas do último ano (art. 1431.º, n.º 1).
Até quando se apresentam as contas do condomínio?
Na assembleia da primeira quinzena de janeiro. A reunião pode fazer-se no primeiro trimestre, excecionalmente, se o regulamento o previr ou a assembleia o tiver deliberado (Código Civil, art. 1431.º, n.ºs 1 e 4).
Que maioria é precisa para aprovar as contas?
A maioria dos votos representativos do capital investido (Código Civil, art. 1432.º, n.º 5). Na segunda reunião, a maioria dos votos dos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio (n.º 6).
O que acontece se as contas não forem aprovadas?
A lei não o diz. O administrador continua obrigado a prestá-las: esclarece ou corrige o que foi posto em causa e volta a apresentá-las. A assembleia pode também exonerá-lo (Código Civil, art. 1435.º, n.º 1).
Posso ver as faturas e os extratos do condomínio?
A lei manda o administrador guardar todos os documentos do condomínio (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alínea n), e não diz como os condóminos os consultam. Peça-os ao administrador. Se ele os recusar, leve o assunto à assembleia: dos atos do administrador cabe recurso para ela, e nesse caso o próprio condómino pode convocá-la (art. 1438.º).
Um condómino sozinho pode exigir as contas em tribunal?
Os tribunais não decidem todos da mesma maneira. Há decisões que só reconhecem esse direito à assembleia, e outras que admitem o pedido de qualquer condómino quando as contas não foram apresentadas. Fale com um advogado antes de avançar.
Fontes
- Código Civil, artigos 1431.º a 1433.º, 1435.º, 1435.º-A, 1436.º e 1438.º.
- Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, artigo 10.º-A.
- Código de Processo Civil, artigos 941.º, 942.º e 944.º.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/04/2025, proc. 5164/23.2T8BRG.G1, que cita o da Relação de Lisboa de 15/10/2009.
Este guia é informativo. Diz o que a lei escreve à data da última atualização, e não é aconselhamento jurídico. O título constitutivo e o regulamento do seu prédio podem ter regras próprias; num caso concreto, consulte um jurista.
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